Acompanhamento do utente dos serviços de saúde

Regras gerais

Acompanhante

  1. Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante.
  2. A natureza do parentesco ou da relação referida no número anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento.
  3. Quando a pessoa internada não estiver acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.

Limites ao direito de acompanhamento

  1. Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º.
  2. O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Direitos e deveres do acompanhante

  1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:
    1. Indicação expressa em contrário do doente;
    2. Matéria reservada por segredo clínico.
  2. O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.​
  3. No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.

Acompanhamento da mulher grávida durante o parto

Regras gerais

Condições do acompanhamento

  1. O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
  2. Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.

Condições do exercício

  1. O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
  2. O acompanhamento pode não ser exercido nas Unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

Cooperação entre o acompanhante e os serviços

São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

Para informação adicional consulte também o Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, Série II de 19 de Abril.

Acompanhamento em internamento hospitalar

Regras gerais

Acompanhamento familiar da criança internada

  1. A criança com idade até aos 18 anos internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe ou de pessoa que os substitua.
  2. A criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.º.
  3. O exercício do acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão.
  4. Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável

Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência

  1. As pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em estabelecimento de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.
  2. É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos números 3 e 4 do artigo 19.º.

Condições do acompanhamento

  1. O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar.
  2. É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correção e eficácia dos mesmos, exceto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável.

Cooperação entre o acompanhante e os serviços

  1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
  2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Refeições

O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:

Summary

A pessoa internada se encontre em perigo de vida

Summary

A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção

Summary

Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada

Summary

Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico

Summary

Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento

Fonte: Lei 15/2014 de 21 de Março

Horário e Admissão de Acompanhantes

Obstetrícia

1 acompanhante por pessoa entre as 12h e as 20h (sempre o mesmo durante todo o internamento) 

 

Hospital de Dia Médico

1 acompanhante por pessoa

Bloco de Partos

1 acompanhante por pessoa em permanência - Testagem TRAg no dia 0 (admissão) e sempre que se verifique a existência de sintomas. 

 

Pediatria | Neonatologia | UCIPED

1 acompanhante por pessoa (sempre o mesma durante todo o internamento) e um 2º acompanhante entre as 14h e as 20h | Acompanhante em permanência testagem TRAg no dia 0 (admissão) e sempre que se verifique a existência de sintomas.